Capítulo VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condóminos
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condóminos
Art. 1.314. Cada condómino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condóminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Parágrafo único. Nenhum dos condóminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
- Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, “o condomínio ou compropriedade é a forma anormal da propriedade, em que o sujeito do direito não é um indivíduo, que o exerça com exclusão dos outros; são dois ou mais sujeitos, que exercem o direito simultaneamente” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9. ed., Rio de Janeiro, Livr. FranciscoAlves, 1953, v. 3, p. 172). É direito do condômino usar a coisa, respei- tando sua destinação, reivindicá-la de terceiros, defender sua posse ou gravá-la de ônus. Esse direito será exercido observando a indivisão do bem. É defeso a qualquer dos condôminos alterar a destinação do bem comum e dar posse dela a terceiros sem a aquiescência dos demais.
- O artigo em análise é a conjugação dos arts. 623, 628 e 633 do Código Civil de 1916(RT, 695/129, 723/387, 674/1 88 e 726/228; JTJSP, 178/39 e 161/103), devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário (sobre a matériav. Carlos Alberto Dabus Maluf, O condomínio tradicional no direito civil, 2. cd. atual., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 57 e s.)
Retirado do Novo Código Civil com comentário retirado do site: http://www.scribd.com/doc/6838003/Codigo-Civil-Comentado-Completo
Nenhum comentário:
Postar um comentário